Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.776 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelos Comandantes dos Batalhões de Ações Especiais e pelo Subcomandante da Polícia Militar, que será seu presidente.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.