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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.776 de 11 de agosto de 2025

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Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:

I

no anverso: escudo circular em broquel; no abismo, em sautor, uma espada descendente partindo do cantão sinistro do chefe e uma flecha ascendente partindo do cantão sinistro do contra chefe, ambas extrapolando de forma simétrica os limites do broquel nos cantões; em contra chefe dois ramos de louro partindo da ponta, um para o flanco destro e outro para o flanco sinistro; sobreposto a tudo, no coração, partindo e extrapolando os limites do broquel, um raio descendente; tudo em alto relevo e de OURO;

II

no verso: escudo circular em broquel; no coração o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo; na orla em chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO"; em contra chefe as inscrições em caracteres versais "15";"XII"; e "1831", intercaladas por estrelas de cinco pontas, indicando a data de criação da Polícia Militar do Estado de São Paulo,"15-XII-1831"; tudo em alto relevo e de OURO;

III

a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 7 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

SABLE, preto, de 5mm (cinco milímetros);

b

OURO, amarelo, de 5mm (cinco milímetros);

c

CENDRÉE, cinza, de 5mm (cinco milímetros);

d

SABLE, preto, de 5mm (cinco milímetros);

e

CENDRÉE, cinza, de 5mm (cinco milímetros);

f

OURO, amarelo, de 5mm (cinco milímetros);

g

SABLE, preto, de 5mm (cinco milímetros);

IV

a fita não terá sobreposições.

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, com bordas de OURO.

§ 4º

A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita (SABLE - preto, OURO - amarelo, CENDRÉE - cinza, SABLE - preto, CENDRÉE - cinza, OURO - amarelo, SABLE - preto) perfilada de OURO.