Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.742 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000 : "I - na Administração Superior e da Sede da Secretaria, 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe, destinada à Assessoria Policial-Civil;"; (NR)
II
a alínea "a" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com suas alterações posteriores: "a) 1 (uma), destinada à Assessoria Policial-Civil; "; (NR)
III
a alínea "a" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com suas alterações posteriores: "a) 1 (uma) de Chefe de Equipe destinada à Assessoria Policial-Civil; "; (NR)
IV
o artigo 1º do Decreto nº 59.397, de 6 de agosto de 2013 , com suas alterações posteriores: "Artigo 1° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada como específica da carreira de Escrivão de Polícia, 1 (uma) função de Escrivão de Polícia Chefe, destinada à Assessoria Policial-Civil da Administração Superior e da Sede da Secretaria da Segurança Pública, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 26.926, de 20 de março de 1987.". (NR)