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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.668 de 30 de junho de 2025

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Art. 2º

Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 51 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000: "Artigo 51 (ELETROPORTÁTEIS) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais ​dos produtos adiante indicados poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17): I - fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados nos códigos 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - ventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; III - liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1. condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada; 2. não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 51 do Anexo III do RICMS". § 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado nessa hipótese. § 4º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no "caput". § 5º - Esse benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.".