Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.666 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV, V (V-A e V-B) deste decreto:
I
as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II
as unidades do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III
os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1º
Os empregos públicos em confiança ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º
A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.