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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.665 de 30 de junho de 2025

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Art. 9º

O artigo 1º do Decreto nº 57.487 de 4 de novembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Os servidores e os profissionais que atuarem como instrutores, proferirem palestras, conferências ou seminários para a Secretaria da Educação por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza", serão retribuídos pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula, sendo eles: I - servidores da Secretaria da Educação e demais órgãos da administração direta do Estado; II - profissionais que não mantenham vínculo com a administração direta do Estado, cadastrados em processos de credenciamento conduzidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza"; III - profissionais de notório saber.". (NR)

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 69.665 /2025