Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.664 de 29 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções enumeradas no Anexo II deste decreto.