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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.664 de 29 de junho de 2025

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Art. 5º

As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único

- Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023 .

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 69.664 /2025