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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.664 de 29 de junho de 2025

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Art. 15

A Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, seus Institutos e a Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional:

I

são considerados instituições de pesquisa, para os fins do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975;

II

enquadram-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de São Paulo - ICTESP, de acordo com o preconizado na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 , regulamentadas pelo Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 69.664 /2025