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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.664 de 29 de junho de 2025

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Art. 10

As unidades administrativas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que tenham como titular servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira seguirão as denominações e níveis hierárquicos do Anexo III do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 .

Parágrafo único

- Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao da unidade administrativa em que estejam classificados, caso o titular da unidade seja servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira. Seção III Dos Fundos Especiais de Despesa

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.664 /2025