Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.650 de 24 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Farão jus ao abono complementar, na conformidade do artigo 1° deste decreto, os servidores que se encontrarem, a partir de 1° de janeiro de 2025, na seguinte situação:
I
no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2025:
a
o Professor de Ensino Médio e Técnico cujo valor da hora-aula em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões I-A a I-D (referência I, graus de A a D), do Subanexo 2, do Anexo XVIII, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.388 de 11 de julho de 2023 ;
b
o Analista de Suporte e Gestão cujo valor do salário em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a seguir especificados, do Subanexo 3, do Anexo XIX, a que se refere o inciso XIX do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.388 de 11 de julho de 2023 : 1. padrões I-A a I-I (referência I, graus de A a I); 2. padrões II-A a II-F (referência II, graus de A a F); 3. padrões III-A a III-D (referência III, graus A a D);
II
a partir de 1º de julho de 2025:
a
o Professor de Ensino Médio e Técnico cujo valor da hora-aula em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões I-A a I-C (referência I, graus de A a C), do Subanexo 2, do Anexo XXI, a que se refere o inciso XXI do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.425 de 02 de junho de 2025 ;
b
o Analista de Suporte e Gestão cujo valor do salário em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a seguir especificados, do Subanexo 3, do Anexo XXII, a que se refere o inciso XXII do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.425 de 02 de junho de 2025: 1. padrões I-A a I-H (referência I, graus de A a H); 2. padrões II-A a II-E (referência II, graus de A a E); 3. padrões III-A a III-C (referência III, graus A a C).
§ 1º
O valor mínimo da hora do piso salarial profissional de que trata este decreto será apurado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente, conforme estabelecido no artigo 2° deste decreto.
§ 2º
O total de horas prestadas no mês pelo docente, a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.
§ 3º
Para o servidor sujeito a Jornada de Trabalho inferior à que se refere o artigo 2° deste decreto o abono complementar será calculado proporcionalmente.