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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.650 de 24 de junho de 2025

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Art. 1º

Será pago abono complementar aos integrantes das classes do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS a que se referem as alíneas "b" dos incisos I e II do artigo 6° da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008 , e corresponderá à sua diferença, na seguinte conformidade:

I

Professor de Ensino Médio e Técnico quando, de acordo com enquadramento da classe do servidor docente, o valor da hora-aula fixado na Escala Salarial correspondente, a que se refere o inciso II do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, for inferior ao valor da hora do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica;

II

Analista de Suporte e Gestão quando, na conformidade do parágrafo único deste artigo, obedecida a jornada de trabalho do servidor e de acordo com o enquadramento na classe, o valor do padrão fixado na Escala Salarial a que se refere a alínea "c" do inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008 , for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no inciso II deste artigo, somente será considerado o Analista de Suporte e Gestão oriundo da classe de Orientador Educacional, cuja denominação foi alterada para Analista Técnico Educacional, nos termos do Subanexo 1, do Anexo IV, a que se refere o artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008 , e atualizada nos termos da alínea "b", inciso do IV, do artigo 2°, das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .

Art. 1º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.650 /2025