Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.620 de 11 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO REGULAMENTO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A CONSTRUÇÃO, REFORMA, ADEQUEÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, GESTÃO E OPERAÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CAMPOS ELÍSEOS CAPÍTULO I Do Objetivo Artigo 1° - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a Concessão Administrativa para a construção, reforma, adequação, manutenção, conservação, gestão e operação do Centro Administrativo Campos Elíseos. CAPÍTULO II Da Concessão Artigo 2° - O objeto da concessão compreende a construção, reforma, adequação, manutenção, conservação, gestão e operação do Centro Administrativo Campos Elíseos, nos termos do Caderno de Encargos que acompanha o Edital de licitação. Artigo 3° - A implantação dos edifícios deverá observar o projeto arquitetônico vencedor do Concurso Público Nacional de Arquitetura nº 001/2024 – CPP, bem como as diretrizes previstas no Contrato de Concessão e Anexos. Artigo 4° - O prazo da Concessão será de 30 (trinta) anos, contado na forma prevista no Contrato de Concessão. CAPÍTULO III Dos Serviços Previstos Artigo 5° - A prestação dos serviços delegados inclui, entre outros estabelecidos nos anexos que acompanham o Edital de licitação: I - manutenção predial, do mobiliário e de equipamentos; II - zeladoria; III - limpeza, abrangendo a mão de obra e material para limpeza das áreas internas e externas dos edifícios; IV - vigilância e portaria, incluindo monitoramento do sistema de câmeras e controle de acesso; e V - jardinagem e gestão dos resíduos sólidos produzidos. VI – implantação das edificações e demais obras previstas, incluindo a elaboração dos projetos executivos, a execução das obras civis, a restauração e conservação dos bens tombados, a reforma e adequação das edificações integrantes do Centro Administrativo Campos Elíseos, bem como o fornecimento e a instalação dos mobiliários e equipamentos necessários à plena operação do complexo, tudo conforme especificações constantes no Edital e em seus anexos. CAPÍTULO IV Dos Direitos e das Obrigações da Concessionária Artigo 6° - São direitos e obrigações da Concessionária, durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão e na legislação pertinente: I - prestar os serviços de forma adequada, com continuidade, regularidade, adequação, segurança e atualidade, durante todo o período da Concessão, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o Contrato e seus anexos, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e com as determinações do Poder Concedente e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP; II - realizar, por vias próprias, mediante subcontratação ou outras formas de terceirização ou contratação admitidas na legislação, especialmente no disposto no artigo 25 da Lei Federal n° 8.987/1995, a implantação da infraestrutura necessária e a prestação dos serviços; III - efetuar, com obediência à legislação aplicável e o Contrato de Concessão, as desapropriações, desocupações, reassentamentos, instituição de servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à realização dos investimentos e à exploração da Concessão, mantendo livre, desimpedida e desembaraçada a área da Concessão, incluindo áreas desapropriadas, devendo zelar para que não haja ocupação irregular na área da Concessão, ressalvadas as medidas eventualmente conduzidas diretamente pelo Poder Concedente; IV - obter, tempestiva e regularmente, manter e renovar todas as licenças, alvarás, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, atendendo às exigências feitas pelos órgãos competentes, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental; V - disponibilizar, para acervo do Poder Concedente e da ARSESP, todos os projetos, planos, plantas e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho do objeto do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades objeto da concessão; VI - dispor de recursos materiais e humanos necessários em quantidade suficiente e qualificação adequada para a correta prestação dos serviços; VII - cumprir e garantir que seus funcionários atendam a todas as determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais praticadas em razão da concessão; VIII - reportar por escrito ao Poder Concedente e à ARSESP a ocorrência de evento que impacte a prestação dos serviços, bem como qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na área da concessão; IX - cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização do Poder Concedente e da ARSESP; e X - elaborar plano de proteção de dados, de acordo com a legislação e as disposições contratuais. CAPÍTULO V Dos Direitos e das Obrigações do Poder Concedente Artigo 7° - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no Contrato: I - envidar, ressalvada a responsabilidade exclusiva da Concessionária, seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à Concessionária, para que possa cumprir com o objeto do Contrato, inclusive prestando o apoio institucional eventualmente necessário; II - assegurar os pagamentos da contraprestação pública e dos aportes devidos à Concessionária, com os devidos reajustes, nos termos previstos no Contrato; III - providenciar as declarações de utilidade pública necessárias, para execução do Contrato e para que a Concessionária conduza as desapropriações das áreas necessárias à realização dos serviços; IV - intervir na prestação dos serviços, retomá-lo e extinguir a Concessão, nos casos e nas condições previstas neste contrato e na legislação pertinente; V - permitir à Concessionária o acesso a todos os locais, dependências e equipamentos da área da concessão necessários ao cumprimento das suas obrigações; e VI - emitir a ordem de início, após a satisfação das condições de eficácia previstas no contrato. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Obrigações dos Servidores e Usuários Artigo 8° - São direitos e obrigações dos servidores e usuários beneficiários dos serviços da concessão: I - receber os serviços de modo adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos no Contrato e em seus anexos, nos termos da legislação em vigor; II - receber, do Poder Concedente, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo -ARSESP e da Concessionária, informações sobre as características dos serviços, para a defesa de interesses individuais ou coletivos relativos aos serviços; III - dar conhecimento, ao Poder Concedente, à ARSESP e à Concessionária, de irregularidades de que tenham tomado conhecimento referentes à execução dos serviços, assim como comunicar às autoridades competentes atos ilícitos cometidos pela Concessionária ou subcontratados, bem como seus fornecedores, terceirizados e outros prestadores de serviços; IV - comunicar-se com a Concessionária por meio dos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros; V - utilizar o mobiliário e equipamentos de forma adequada e em conformidade com as orientações recebidas, bem como zelar pela conservação das edificações e quadras, de modo a contribuir para permanência das boas condições dos bens reversíveis por meio dos quais lhe são prestados os serviços; VI - valer-se de infraestrutura adaptada às pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes; VII - estar garantido pelos seguros previstos neste contrato, conforme aplicável; VIII - ter garantida a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal n° 12.527/2011 e da Lei federal n° 13.709/2018, observadas ainda as disposições do plano de proteção de dados apresentado e aprovado; e IX – usufruir das edificações, quadras e serviços sem qualquer tipo de discriminação de origem, raça, sexo, orientação sexual ou idade, assegurado o direito ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero. CAPÍTULO VII Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades Artigo 9° - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP atuará, na forma prevista no Contrato, no acompanhamento da Concessão e na fiscalização dos serviços concedidos. § 1° - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços, a fim de garantir o adequado cumprimento do Contrato de Concessão, incluindo as seguintes atribuições: 1. realizar o acompanhamento: a) da execução das atividades desempenhadas no âmbito da Concessão; b) da entrega de informações a serem prestadas pela Concessionária, conforme exigências do Contrato de Concessão e respectivos Anexos; c) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da Concessionária; 2. realizar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais; e 3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão e respectivos Anexos. § 2° - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP, o certificador independente e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real. Artigo 10 - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento. § 1° - A fiscalização e monitoramento a que aludem o 'caput' deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia, nos termos da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 2° - Os fatores a que se refere o § 1°deste artigo serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos Anexos do Contrato. CAPÍTULO VIII Das Receitas Artigo 11 - Constituem fontes de receita da Concessionária, a serem auferidas nos termos do Contrato de Concessão: I - contraprestação pública mensal, efetiva paga pelo Poder Concedente; II - contraprestação pública mensal complementar, paga pelo Poder Concedente e devida especificamente pela prestação do serviço de alteração de layout e fornecimento adicional de mobiliário, conforme as diretrizes previstas no Contrato de Concessão e Anexos; III - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro; IV - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; e V - outras receitas previstas no Edital e no Contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela Concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato. Parágrafo único - A Concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do artigo 6°, § 2°, da Lei federal n° 11.079/2004, na forma disciplinada no Contrato. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais Artigo 12 - Extinta a Concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à Concessão Administrativa, transferidos à Concessionária ou por ela implantados, na forma prevista em lei e no Contrato. Parágrafo único - Com o advento do termo final do prazo de vigência do Contrato de Concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o caput deste artigo poderão ser transferidos à Concessionária sucessora, que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no Contrato. Artigo 13 - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, poderão ser expedidas normas complementares necessárias à execução deste regulamento.