Texto
ANEXO
REGULAMENTO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A CONSTRUÇÃO, REFORMA, ADEQUEÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, GESTÃO E OPERAÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CAMPOS ELÍSEOS
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Artigo 1° - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a Concessão Administrativa para a construção, reforma, adequação, manutenção, conservação, gestão e operação do Centro Administrativo Campos Elíseos.
CAPÍTULO II
Da Concessão
Artigo 2° - O objeto da concessão compreende a construção, reforma, adequação, manutenção, conservação, gestão e operação do Centro Administrativo Campos Elíseos, nos termos do Caderno de Encargos que acompanha o Edital de licitação.
Artigo 3° - A implantação dos edifícios deverá observar o projeto arquitetônico vencedor do Concurso Público Nacional de Arquitetura nº 001/2024 – CPP, bem como as diretrizes previstas no Contrato de Concessão e Anexos.
Artigo 4° - O prazo da Concessão será de 30 (trinta) anos, contado na forma prevista no Contrato de Concessão.
CAPÍTULO III
Dos Serviços Previstos
Artigo 5° - A prestação dos serviços delegados inclui, entre outros estabelecidos nos anexos que acompanham o Edital de licitação:
I - manutenção predial, do mobiliário e de equipamentos;
II - zeladoria;
III - limpeza, abrangendo a mão de obra e material para limpeza das áreas internas e externas dos edifícios;
IV - vigilância e portaria, incluindo monitoramento do sistema de câmeras e controle de acesso; e
V - jardinagem e gestão dos resíduos sólidos produzidos.
VI – implantação das edificações e demais obras previstas, incluindo a elaboração dos projetos executivos, a execução das obras civis, a restauração e conservação dos bens tombados, a reforma e adequação das edificações integrantes do Centro Administrativo Campos Elíseos, bem como o fornecimento e a instalação dos mobiliários e equipamentos necessários à plena operação do complexo, tudo conforme especificações constantes no Edital e em seus anexos.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e das Obrigações da Concessionária
Artigo 6° - São direitos e obrigações da Concessionária, durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão e na legislação pertinente:
I - prestar os serviços de forma adequada, com continuidade, regularidade, adequação, segurança e atualidade, durante todo o período da Concessão, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o Contrato e seus anexos, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e com as determinações do Poder Concedente e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP;
II - realizar, por vias próprias, mediante subcontratação ou outras formas de terceirização ou contratação admitidas na legislação, especialmente no disposto no artigo 25 da Lei Federal n° 8.987/1995, a implantação da infraestrutura necessária e a prestação dos serviços;
III - efetuar, com obediência à legislação aplicável e o Contrato de Concessão, as desapropriações, desocupações, reassentamentos, instituição de servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à realização dos investimentos e à exploração da Concessão, mantendo livre, desimpedida e desembaraçada a área da Concessão, incluindo áreas desapropriadas, devendo zelar para que não haja ocupação irregular na área da Concessão, ressalvadas as medidas eventualmente conduzidas diretamente pelo Poder Concedente;
IV - obter, tempestiva e regularmente, manter e renovar todas as licenças, alvarás, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, atendendo às exigências feitas pelos órgãos competentes, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental;
V - disponibilizar, para acervo do Poder Concedente e da ARSESP, todos os projetos, planos, plantas e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho do objeto do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades objeto da concessão;
VI - dispor de recursos materiais e humanos necessários em quantidade suficiente e qualificação adequada para a correta prestação dos serviços;
VII - cumprir e garantir que seus funcionários atendam a todas as determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais praticadas em razão da concessão;
VIII - reportar por escrito ao Poder Concedente e à ARSESP a ocorrência de evento que impacte a prestação dos serviços, bem como qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na área da concessão;
IX - cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização do Poder Concedente e da ARSESP; e
X - elaborar plano de proteção de dados, de acordo com a legislação e as disposições contratuais.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e das Obrigações do Poder Concedente
Artigo 7° - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no Contrato:
I - envidar, ressalvada a responsabilidade exclusiva da Concessionária, seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à Concessionária, para que possa cumprir com o objeto do Contrato, inclusive prestando o apoio institucional eventualmente necessário;
II - assegurar os pagamentos da contraprestação pública e dos aportes devidos à Concessionária, com os devidos reajustes, nos termos previstos no Contrato;
III - providenciar as declarações de utilidade pública necessárias, para execução do Contrato e para que a Concessionária conduza as desapropriações das áreas necessárias à realização dos serviços;
IV - intervir na prestação dos serviços, retomá-lo e extinguir a Concessão, nos casos e nas condições previstas neste contrato e na legislação pertinente;
V - permitir à Concessionária o acesso a todos os locais, dependências e equipamentos da área da concessão necessários ao cumprimento das suas obrigações; e
VI - emitir a ordem de início, após a satisfação das condições de eficácia previstas no contrato.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Obrigações dos Servidores e Usuários
Artigo 8° - São direitos e obrigações dos servidores e usuários beneficiários dos serviços da concessão:
I - receber os serviços de modo adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos no Contrato e em seus anexos, nos termos da legislação em vigor;
II - receber, do Poder Concedente, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo -ARSESP e da Concessionária, informações sobre as características dos serviços, para a defesa de interesses individuais ou coletivos relativos aos serviços;
III - dar conhecimento, ao Poder Concedente, à ARSESP e à Concessionária, de irregularidades de que tenham tomado conhecimento referentes à execução dos serviços, assim como comunicar às autoridades competentes atos ilícitos cometidos pela Concessionária ou subcontratados, bem como seus fornecedores, terceirizados e outros prestadores de serviços;
IV - comunicar-se com a Concessionária por meio dos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
V - utilizar o mobiliário e equipamentos de forma adequada e em conformidade com as orientações recebidas, bem como zelar pela conservação das edificações e quadras, de modo a contribuir para permanência das boas condições dos bens reversíveis por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
VI - valer-se de infraestrutura adaptada às pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes;
VII - estar garantido pelos seguros previstos neste contrato, conforme aplicável;
VIII - ter garantida a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal n° 12.527/2011 e da Lei federal n° 13.709/2018, observadas ainda as disposições do plano de proteção de dados apresentado e aprovado; e
IX – usufruir das edificações, quadras e serviços sem qualquer tipo de discriminação de origem, raça, sexo, orientação sexual ou idade, assegurado o direito ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades
Artigo 9° - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP atuará, na forma prevista no Contrato, no acompanhamento da Concessão e na fiscalização dos serviços concedidos.
§ 1° - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços, a fim de garantir o adequado cumprimento do Contrato de Concessão, incluindo as seguintes atribuições:
1. realizar o acompanhamento:
a) da execução das atividades desempenhadas no âmbito da Concessão;
b) da entrega de informações a serem prestadas pela Concessionária, conforme exigências do Contrato de Concessão e respectivos Anexos;
c) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da Concessionária;
2. realizar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais; e
3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão e respectivos Anexos.
§ 2° - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP, o certificador independente e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.
Artigo 10 - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento.
§ 1° - A fiscalização e monitoramento a que aludem o 'caput' deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia, nos termos da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2° - Os fatores a que se refere o § 1°deste artigo serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos Anexos do Contrato.
CAPÍTULO VIII
Das Receitas
Artigo 11 - Constituem fontes de receita da Concessionária, a serem auferidas nos termos do Contrato de Concessão:
I - contraprestação pública mensal, efetiva paga pelo Poder Concedente;
II - contraprestação pública mensal complementar, paga pelo Poder Concedente e devida especificamente pela prestação do serviço de alteração de layout e fornecimento adicional de mobiliário, conforme as diretrizes previstas no Contrato de Concessão e Anexos;
III - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
IV - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; e
V - outras receitas previstas no Edital e no Contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela Concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato.
Parágrafo único - A Concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do artigo 6°, § 2°, da Lei federal n° 11.079/2004, na forma disciplinada no Contrato.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 12 - Extinta a Concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à Concessão Administrativa, transferidos à Concessionária ou por ela implantados, na forma prevista em lei e no Contrato.
Parágrafo único - Com o advento do termo final do prazo de vigência do Contrato de Concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o caput deste artigo poderão ser transferidos à Concessionária sucessora, que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no Contrato.
Artigo 13 - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, poderão ser expedidas normas complementares necessárias à execução deste regulamento.