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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.599 de 09 de junho de 2025

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Art. 5º

Poderão ser contemplados pelo Programa "Academia do Turismo SP":

I

profissionais do setor de turismo, abrangendo os segmentos de hospitalidade, lazer, entretenimento, eventos e gastronomia do Estado de São Paulo;

II

estudantes dos ensinos básico e superior e de treinamentos das áreas mencionadas no inciso I deste artigo;

III

empresas cuja classificação principal ou secundária na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) envolva atividade turística;

IV

empresas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo;

V

instituições de ensino básico e superior reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, atuantes no território estadual;

VI

Estâncias Turísticas, Municípios de Interesse Turístico ou integrantes do Mapa do Turismo Brasileiro, nas Regiões Turísticas do Estado de São Paulo;

VII

terceiro setor, por meio de entidades atuantes na atividade turística ou em áreas relacionadas.