Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.599 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão ser contemplados pelo Programa "Academia do Turismo SP":
I
profissionais do setor de turismo, abrangendo os segmentos de hospitalidade, lazer, entretenimento, eventos e gastronomia do Estado de São Paulo;
II
estudantes dos ensinos básico e superior e de treinamentos das áreas mencionadas no inciso I deste artigo;
III
empresas cuja classificação principal ou secundária na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) envolva atividade turística;
IV
empresas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo;
V
instituições de ensino básico e superior reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, atuantes no território estadual;
VI
Estâncias Turísticas, Municípios de Interesse Turístico ou integrantes do Mapa do Turismo Brasileiro, nas Regiões Turísticas do Estado de São Paulo;
VII
terceiro setor, por meio de entidades atuantes na atividade turística ou em áreas relacionadas.