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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.599 de 09 de junho de 2025

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Art. 2º

Para os fins deste decreto, considera-se:

I

turismo: o conjunto de atividades realizadas por pessoas durante viagens e estadias em lugares distintos de suas residências por um período consecutivo inferior a um ano, com finalidade de lazer e de negócios, dentre outras;

II

hospitalidade: ato de recepcionar, hospedar, alimentar e entreter pessoas temporariamente deslocadas de suas residências, exercido em contexto doméstico, público ou profissional;

III

lazer: conjunto de atividades às quais o indivíduo pode se entregar livremente para repousar, se divertir ou se desenvolver pessoal e socialmente fora das obrigações do trabalho;

IV

entretenimento: área específica da indústria do turismo que se concentra em proporcionar experiências de lazer, diversão e entretenimento para viajantes, abrangendo parques temáticos, resorts, eventos culturais, shows, festivais, entre outros;

V

eventos: acontecimentos de caráter técnico- científico, entre os quais se incluem congressos, convenções, conferências e reuniões diversas;

VI

gastronomia: estudo e prática de selecionar, preparar e apreciar alimentos de maneira consciente e criativa, que envolve, além da preparação de refeições, a compreensão dos ingredientes, técnicas culinárias, culturas alimentares e aspectos sociais e históricos relacionados à comida;

VII

governança pública no setor do turismo: conjunto de mecanismos de liderança, de estratégia e de controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas relativas ao turismo e à prestação de serviços a esse relacionada, de interesse da sociedade.