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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.595 de 09 de junho de 2025

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 62.624, de 8 de junho de 2017 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 2º: "Artigo 2º - A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente tem por atribuições: I - colaborar para a elaboração e revisão de Plano Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, desenvolvendo as diretrizes e ações em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será a instância competente para deliberação sobre o referido plano; II - apoiar os Municípios paulistas para que realizem ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção ao trabalhador adolescente; III - promover campanhas informativas, seminários e palestras para divulgar as ações de enfrentamento do trabalho infantil no âmbito estadual; IV - apoiar a elaboração de diagnósticos e pesquisas que contribuam com a produção de conhecimento acerca da exploração do trabalho infantil no Estado de São Paulo; V - elaborar e aprovar seu regimento interno."; (NR)

II

o artigo 3º: "Artigo 3º - A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente é composta por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes: I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que coordenará os trabalhos; II - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; III - da Secretaria da Segurança Pública; IV - da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; V - da Secretaria da Educação; VI - da Secretaria da Saúde; VII - da Secretaria da Justiça e Cidadania; VIII - da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP. § 1° - Os membros serão indicados pelos Titulares das Pastas e da entidade que representem. § 2º - Os membros da Comissão, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período. § 3° - O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante. § 4º - A Comissão Estadual contará com a Equipe Estadual de Referência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, que exercerá as atribuições de Secretaria Executiva da Comissão, competindo-lhe organizar as reuniões, providenciar a gestão dos trabalhos e assegurar o seu adequado funcionamento."; (NR)

III

o artigo 4º: "Artigo 4º - A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente poderá convidar representantes de instituições que, por seus trabalhos institucionais e competências de atuação na temática, possam contribuir para a discussão das matérias em exame."; (NR)

IV

o artigo 7º: "Artigo 7° - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente correrão por conta do órgão ou entidade que representem.". (NR)