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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.590 de 09 de junho de 2025

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Art. 5º

Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 , no âmbito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC:

I

os cargos providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras encontram-se dispostos no Anexo II deste decreto;

II

os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança estão dispostos no Anexo II-B deste decreto.

Parágrafo único

- Os cargos em comissão e as funções de confiança do IMESC identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.