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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 9º

O ato de instauração da apuração preliminar será fundamentado, delimitará o escopo da investigação e caberá à autoridade competente para instauração do procedimento sancionatório respectivo, admitida a delegação desta competência a seus subordinados.

Parágrafo único

- Fica dispensada a publicação do ato de instauração de apuração preliminar.