Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ato de instauração da apuração preliminar será fundamentado, delimitará o escopo da investigação e caberá à autoridade competente para instauração do procedimento sancionatório respectivo, admitida a delegação desta competência a seus subordinados.
Parágrafo único
- Fica dispensada a publicação do ato de instauração de apuração preliminar.