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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 8º

Recebida a notícia de irregularidade, caberá às unidades de apuração preliminar ou unidades de corregedoria realizar análise preliminar das informações apresentadas e recomendar à autoridade competente:

I

o arquivamento, se os fatos narrados não constituírem infração administrativa ou prática de ato definido como crime, ou se as informações não forem suficientes para viabilizar a identificação dos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração e não for possível obtê-los por outros meios;

II

a instauração de apuração preliminar, em razão da insuficiência de informações e possibilidade de obtenção dos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração, por meio de procedimentos investigativos;

III

a instauração de PAR, se a notícia de irregularidade contiver:

a

a descrição pormenorizada de fato ou ato irregular ou ilegal e circunstâncias de sua ocorrência;

b

a indicação dos envolvidos;

c

as provas e evidências que permitam a tipificação da conduta e imputação de autoria, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º

O arquivamento da notícia de irregularidade pela unidade de apuração preliminar ou unidade de corregedoria não impede seu desarquivamento em razão de fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, que tornem possível a complementação das informações apresentadas, enquanto não extinta a punibilidade.

§ 2º

A recomendação a que se refere o inciso II deste artigo será instruída com proposta de plano de trabalho que identifique o escopo da investigação, as evidências juntadas à notícia de irregularidade e as ações a serem realizadas para apuração do fato reportado.

§ 3º

A recomendação a que se refere o inciso III deste artigo será realizada por meio de expediente que relate os fatos de forma sucinta, acompanhado das evidências de materialidade e autoria da infração, além da indicação da tipificação preliminar e da propositura correspondente.

§ 4º

Não se admitirá a instauração de procedimento sancionatório com base, exclusivamente, em notícias de irregularidade anônimas, as quais deverão ser objeto de apuração preliminar.

§ 5º

Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão cível ou penal, deverá ser encaminhada cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva apuração. Subseção II Da Apuração Preliminar