Artigo 8º, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Recebida a notícia de irregularidade, caberá às unidades de apuração preliminar ou unidades de corregedoria realizar análise preliminar das informações apresentadas e recomendar à autoridade competente:
I
o arquivamento, se os fatos narrados não constituírem infração administrativa ou prática de ato definido como crime, ou se as informações não forem suficientes para viabilizar a identificação dos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração e não for possível obtê-los por outros meios;
II
a instauração de apuração preliminar, em razão da insuficiência de informações e possibilidade de obtenção dos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração, por meio de procedimentos investigativos;
III
a instauração de PAR, se a notícia de irregularidade contiver:
a
a descrição pormenorizada de fato ou ato irregular ou ilegal e circunstâncias de sua ocorrência;
b
a indicação dos envolvidos;
c
as provas e evidências que permitam a tipificação da conduta e imputação de autoria, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º
O arquivamento da notícia de irregularidade pela unidade de apuração preliminar ou unidade de corregedoria não impede seu desarquivamento em razão de fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, que tornem possível a complementação das informações apresentadas, enquanto não extinta a punibilidade.
§ 2º
A recomendação a que se refere o inciso II deste artigo será instruída com proposta de plano de trabalho que identifique o escopo da investigação, as evidências juntadas à notícia de irregularidade e as ações a serem realizadas para apuração do fato reportado.
§ 3º
A recomendação a que se refere o inciso III deste artigo será realizada por meio de expediente que relate os fatos de forma sucinta, acompanhado das evidências de materialidade e autoria da infração, além da indicação da tipificação preliminar e da propositura correspondente.
§ 4º
Não se admitirá a instauração de procedimento sancionatório com base, exclusivamente, em notícias de irregularidade anônimas, as quais deverão ser objeto de apuração preliminar.
§ 5º
Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão cível ou penal, deverá ser encaminhada cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva apuração. Subseção II Da Apuração Preliminar