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Artigo 73 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 73

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 67.301, de 24 de novembro de 2022 ;

II

os § 2º e 3º do artigo 1º do Decreto nº 67.684, de 3 de maio de 2023 . Disposição Transitória Artigo único - As disposições deste decreto se aplicam imediatamente aos processos em curso, que deverão ser adequados, a partir da fase em que se encontram, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.

Parágrafo único

- Os pedidos de julgamento antecipado que se encontrem em análise, na data de entrada em vigor deste decreto, serão automaticamente convertidos em pedidos de celebração de termo de compromisso, assegurada à pessoa jurídica a possibilidade de desistência do ato administrativo negocial, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste decreto.