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Artigo 72, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 72

Ficam acrescentados ao Decreto nº 67.684, de 3 de maio de 2023 , os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 3º, o § 3º: "§ 3º - O registro do descumprimento de acordos de leniência perdurará pelo prazo de 3 (três) anos.";

II

o artigo 4º-A: "Artigo 4º-A - A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará: I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis: a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada; b) cumprimento integral do acordo de leniência; c) reparação do dano causado; d) quitação da multa aplicada; e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora; III - com o cumprimento dos compromissos estabelecidos no termo de compromisso celebrado pela pessoa jurídica.".