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Artigo 71 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 71

Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 67.684, de 3 de maio de 2023 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 1º do artigo 1º, que fica renumerado como parágrafo único: "Parágrafo único - O cadastro e a exclusão dos registros no CEIS e no CNEP serão realizados pelo órgão público ou pela entidade descentralizada responsável pela aplicação da sanção."; (NR)

II

o artigo 2º: "Artigo 2º - Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública."; (NR)

III

do artigo 3º:

a

o "caput": "Artigo 3º - Serão registradas no CNEP as informações relativas aos acordos de leniência e às sanções aplicadas com base na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.". (NR)

b

o § 2º: "§ 2º - Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados."; (NR)

IV

o artigo 4º: "Artigo 4º - Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados imediatamente após a celebração de termo de compromisso, se for o caso, ou o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso hierárquico ou da publicação de sua decisão final."; (NR)

V

o artigo 6º: "Artigo 6º - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação.". (NR)