Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A apuração preliminar e o PAR serão regidos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, supremacia do interesse público e motivação dos atos administrativos e serão conduzidos de modo a preservar os direitos de personalidade das partes envolvidas.
§ 1º
As unidades de apuração preliminar e as unidades de corregedoria adotarão as medidas necessárias à proteção de informações e dados, pessoais ou protegidos por sigilo legal, juntados aos autos, bem como para o resguardo da finalidade pública do processo, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º
Desde o recebimento da notícia de irregularidade, as unidades de apuração preliminar e as unidades de corregedoria zelarão pela proteção integral contra retaliações ao denunciante identificado ou identificável, nos termos do parágrafo único do artigo 4º-A e dos artigos 4º-B e 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e do Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023 .
§ 3º
Para os fins desse decreto, equipara-se ao denunciante o agente público que realizar a representação a que se refere o inciso V do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando a análise preliminar de que trata o artigo 8º deste decreto resultar em instauração de apuração preliminar ou de procedimento sancionatório. Subseção I Do recebimento de notícias de irregularidade e da análise preliminar