Artigo 69 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os documentos apresentados durante o processo para a celebração de termo de compromisso ou de acordo de leniência serão devolvidos à pessoa jurídica se não ocorrer a celebração do termo ou do acordo, sendo vedada a conservação de cópias em poder da Administração Pública.