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Artigo 69 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 69

Os documentos apresentados durante o processo para a celebração de termo de compromisso ou de acordo de leniência serão devolvidos à pessoa jurídica se não ocorrer a celebração do termo ou do acordo, sendo vedada a conservação de cópias em poder da Administração Pública.