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Artigo 68 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 68

O processamento do PAR ou a negociação de acordo de leniência não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.