Artigo 67 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 67
As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria Geral do Estado, conforme resolução do Controlador Geral do Estado.