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Artigo 67 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 67

As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria Geral do Estado, conforme resolução do Controlador Geral do Estado.