Artigo 66, Inciso XIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 66
Para fins do disposto no inciso VIII do artigo 7º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o programa de integridade será avaliado, quanto à sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I
comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;
II
padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade:
a
aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
b
estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
III
treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
IV
gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;
V
registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VI
controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VII
procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VIII
independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
IX
canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
X
medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XI
procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XII
diligências apropriadas, baseadas em risco, para:
a
contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
b
contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem;
c
realização e supervisão de patrocínios e doações;
XIII
verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XIV
monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no artigo 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º
Na avaliação dos parâmetros de que trata o "caput" deste artigo, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como: 1. a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; 2. o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte; 3. a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, tais como departamentos, diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo econômico; 4. a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais; 5. o setor do mercado em que atua; 6. os países em que atua, direta ou indiretamente; 7. o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; 8. a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
§ 2º
A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o "caput" deste artigo.