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Artigo 65 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 65

O programa de integridade da pessoa jurídica deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.