Artigo 64 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os acordos de leniência celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria Geral do Estado, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.