Artigo 63, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 63
Excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos:
I
manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II
maior vantagem para a Administração Pública, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;
III
imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;
IV
boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento;
V
higidez das garantias apresentadas no acordo.
Parágrafo único
- A análise do pedido de que trata o "caput" deste artigo considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.