Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 62
Se houver o descumprimento, sem justa causa, das obrigações pactuadas, a autoridade competente rescindirá o acordo de leniência, sujeitando a pessoa jurídica às seguintes consequências:
I
perda dos benefícios pactuados e impedimento de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;
II
vencimento antecipado das parcelas não pagas e execução:
a
do valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
b
dos valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
III
aplicação das demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.
Parágrafo único
- A rescisão de que trata o "caput" deste artigo não prejudicará as informações e documentos constantes do procedimento de celebração do acordo de leniência.