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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 62

Se houver o descumprimento, sem justa causa, das obrigações pactuadas, a autoridade competente rescindirá o acordo de leniência, sujeitando a pessoa jurídica às seguintes consequências:

I

perda dos benefícios pactuados e impedimento de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;

II

vencimento antecipado das parcelas não pagas e execução:

a

do valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;

b

dos valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;

III

aplicação das demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.

Parágrafo único

- A rescisão de que trata o "caput" deste artigo não prejudicará as informações e documentos constantes do procedimento de celebração do acordo de leniência.