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Artigo 61, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 61

Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:

I

a extinção das obrigações nele constantes;

II

a isenção das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;

III

a quitação da sanção prevista no inciso I do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IV

o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do artigo 47 deste decreto.