Artigo 61, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 61
Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:
I
a extinção das obrigações nele constantes;
II
a isenção das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
III
a quitação da sanção prevista no inciso I do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IV
o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do artigo 47 deste decreto.