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Artigo 60 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 60

O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade de que trata o inciso IV do artigo 55 deste decreto será realizado pela Controladoria Geral do Estado.

§ 1º

O monitoramento a que se refere o "caput" deste artigo: 1. será realizado, dentre outras formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas; 2. poderá ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.

§ 2º

As informações relativas às etapas do processo de monitoramento serão publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria Geral do Estado, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.