Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Controladoria Geral do Estado:
I
celebrar acordos de leniência no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;
II
receber e decidir sobre o pedido de celebração de termo de compromisso em face das condutas a que se refere a Lei nº 12.846, de 2013;
III
acreditar as unidades a que se referem os incisos VI e VII do artigo 2º deste decreto, de acordo com as suas capacidades para a execução de suas atribuições, na forma definida por meio de resolução do Controlador Geral do Estado;
IV
avocar PAR já instaurado, para qualquer das seguintes finalidades:
a
examinar a regularidade do procedimento;
b
retificar o andamento procedimental;
c
decidir sobre a celebração de termo de compromisso;
d
conduzir o processo e proceder à aplicação da penalidade administrativa cabível.
V
disponibilizar e manter sistema informatizado para registro e condução dos processos administrativos de responsabilização.
§ 1º
O PAR avocado poderá ter continuidade a partir da fase em que se encontrar, com aproveitamento de todas as provas já produzidas, admitida a designação de nova comissão processante.
§ 2º
Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão encaminhar à Controladoria Geral do Estado os documentos e informações que lhes forem solicitados, nos prazos assinalados.