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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 6º

Compete à Controladoria Geral do Estado:

I

celebrar acordos de leniência no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;

II

receber e decidir sobre o pedido de celebração de termo de compromisso em face das condutas a que se refere a Lei nº 12.846, de 2013;

III

acreditar as unidades a que se referem os incisos VI e VII do artigo 2º deste decreto, de acordo com as suas capacidades para a execução de suas atribuições, na forma definida por meio de resolução do Controlador Geral do Estado;

IV

avocar PAR já instaurado, para qualquer das seguintes finalidades:

a

examinar a regularidade do procedimento;

b

retificar o andamento procedimental;

c

decidir sobre a celebração de termo de compromisso;

d

conduzir o processo e proceder à aplicação da penalidade administrativa cabível.

V

disponibilizar e manter sistema informatizado para registro e condução dos processos administrativos de responsabilização.

§ 1º

O PAR avocado poderá ter continuidade a partir da fase em que se encontrar, com aproveitamento de todas as provas já produzidas, admitida a designação de nova comissão processante.

§ 2º

Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão encaminhar à Controladoria Geral do Estado os documentos e informações que lhes forem solicitados, nos prazos assinalados.