Artigo 59, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 59
A celebração de acordo de leniência acarretará a aplicação do § 2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 156 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme fixado no acordo.
§ 1º
No acordo de leniência deverá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo, ouvida, conforme o caso, a Procuradoria Geral do Estado, ou o órgão de representação judicial da entidade lesada.
§ 2º
Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.