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Artigo 58 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 58

A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no § 9º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.