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Artigo 54 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 54

O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e conterá as cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.