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Artigo 53 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 53

A desistência da proposta de acordo de leniência ou a sua rejeição não importará reconhecimento da prática do ato lesivo.

§ 1º

Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do acordo de leniência, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 48 deste decreto.

§ 2º

Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a Administração Pública estadual não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência.

§ 3º

O disposto no § 2º deste artigo não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.