Artigo 52 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 52
A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.
§ 1º
Durante o prazo de negociação ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 34 da Lei federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 2º
O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam, permanecendo suspensa a prescrição.