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Artigo 52 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 52

A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.

§ 1º

Durante o prazo de negociação ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 34 da Lei federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 2º

O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam, permanecendo suspensa a prescrição.