Artigo 51 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 51
A Controladoria Geral do Estado poderá avocar os autos de PAR em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública estadual relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação.