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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 50

A critério da Controladoria Geral do Estado, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser sobrestado.

Parágrafo único

- O sobrestamento ocorrerá sem prejuízo: 1. da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; 2. da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.