Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 50
A critério da Controladoria Geral do Estado, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser sobrestado.
Parágrafo único
- O sobrestamento ocorrerá sem prejuízo: 1. da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; 2. da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.