Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Controladoria Geral do Estado possui competência concorrente para instaurar e julgar o PAR nas hipóteses em que for constatada qualquer das seguintes circunstâncias:
I
omissão da autoridade a que se refere o artigo 4º deste decreto;
II
inexistência de condições objetivas para instauração ou julgamento do PAR no âmbito do órgão ou entidade de origem, tais como ausência de unidade de corregedoria ou capacidade de recursos humanos para a realização do PAR;
III
complexidade, repercussão e relevância pecuniária ou da matéria;
IV
envolvimento de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual;
V
fatos apurados comunicados no âmbito de acordo de leniência.