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Artigo 48, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 48

A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

§ 1º

A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 26 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 2º

A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório de que trata o artigo 20 deste decreto.

§ 3º

A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito no âmbito da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º

A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da Controladoria Geral do Estado.

§ 5º

A análise da proposta de acordo de leniência será instruída em processo administrativo específico, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.