Artigo 48, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 48
A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
§ 1º
A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 26 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º
A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório de que trata o artigo 20 deste decreto.
§ 3º
A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito no âmbito da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º
A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da Controladoria Geral do Estado.
§ 5º
A análise da proposta de acordo de leniência será instruída em processo administrativo específico, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.