Artigo 47, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 47
A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá cumprir as seguintes condições:
I
ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II
ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo, ao menos, a partir da data da propositura do acordo;
III
admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;
IV
cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;
V
fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;
VI
reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado;
VII
perder, em favor da entidade lesada ou do Estado de São Paulo, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.
§ 1º
Os requisitos de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à Administração Pública a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.
§ 2º
A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI deste artigo corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.
§ 3º
Nas hipóteses em que de um determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão: 1. computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; 2. classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.