Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 47, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 47

A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá cumprir as seguintes condições:

I

ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II

ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo, ao menos, a partir da data da propositura do acordo;

III

admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;

IV

cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;

V

fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;

VI

reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado;

VII

perder, em favor da entidade lesada ou do Estado de São Paulo, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.

§ 1º

Os requisitos de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à Administração Pública a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.

§ 2º

A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI deste artigo corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.

§ 3º

Nas hipóteses em que de um determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão: 1. computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; 2. classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.